As mudanças recentes na legislação sobre cidadania italiana: A tentativa silenciosa de restringir o direito à cidadania

No dia 28 de março de 2025, o Ministro das Relações Exteriores da Itália, Antonio Tajani, anunciou, em conjunto com o Conselho de Ministros, a aprovação de um Decreto-Lei que introduz disposições urgentes em matéria de cidadania. A medida surpreendeu advogados, especialistas e descendentes de italianos ao redor do mundo, tanto pela forma como foi editada quanto pelo conteúdo impactante.

Mais do que uma proposta de modernização, o Decreto representa um movimento político claro de contenção do reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, desconsiderando princípios fundamentais previstos na Constituição, a segurança jurídica, a ampla participação legislativa e o respeito à história migratória da Itália.

Um decreto sem debate prévio

É importante ressaltar que o texto foi elaborado e aprovado sem qualquer consulta a especialistas em Direito, estudiosos, sem debates parlamentares e sem participação pública, o que compromete seriamente sua legitimidade.

Além disso, o Decreto não esclarece se as novas disposições se aplicam apenas aos processos administrativos ou também aos processos judiciais, o que pode gerar conflitos interpretativos e insegurança jurídica generalizada.

O que é um Decreto-Lei — e por que sua aplicação aqui é controversa?

Na Itália, o Decreto-Lei é um instrumento legislativo previsto no artigo 77 da Constituição, que deve ser utilizado somente em casos extraordinários de necessidade e urgência. Ele é comparável à Medida Provisória no Brasil e normalmente se destina a situações excepcionais, como desastres naturais, pandemias ou ameaças à segurança nacional.

Após sua publicação, o Parlamento italiano tem 60 dias para aprovar sua conversão em lei. Caso contrário, o texto perde sua eficácia. No entanto, há uma crescente crítica quanto ao uso excessivo e arbitrário deste mecanismo pelo governo, em detrimento do debate democrático no Parlamento.

1. O conteúdo do Decreto-Lei: limitações e exclusões

O Decreto antecipa algumas medidas que estavam sendo discutidas no Parlamento, no contexto do Projeto de Reforma da cidadania italiana, e já impõe severas restrições ao direito ao reconhecimento por descendência:

  • A cidadania automática por descendência será reconhecida apenas até a segunda geração: apenas aqueles com pai, mãe ou avô/avó nascido na Itália serão considerados cidadãos italianos de origem.
  • A aquisição automática da cidadania de descendentes mais distantes, exigirá que o nascimento ocorra em território italiano ou que um dos pais tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do filho.
  • Juramento e testemunho deixam de ser admitidos como meios de prova, mesmo tendo sido amplamente utilizados em processos anteriores. O ônus da prova recairá exclusivamente sobre o requerente, com exigência de documentação mais rigorosa.
  • O registro de nascimento de descendentes de italianos nascidos no exterior deverá ser feito até os 25 anos de idade. Após esse prazo, a cidadania não poderá ser requerida, presumindo-se a ausência de vínculo efetivo com a Itália.
  • Prevê-se a perda da cidadania por desuso: cidadãos italianos nascidos no exterior, com outra nacionalidade e que não residam na Itália, poderão perdê-la caso não mantenham vínculos efetivos com o país por 25 anos, comprovado pelo não exercício de direitos ou deveres civis.
  • A transmissão por via materna será reconhecida apenas aos nascidos após 1º de janeiro de 1927, ou seja, àqueles que ainda eram menores de 21 anos em 1º de janeiro de 1948 — data da entrada em vigor da Constituição Republicana. Isso exclui milhares de descendentes por linhagem materna anterior a esse marco.
  • Estabelece-se o prazo de 48 meses para a conclusão dos processos, sem esclarecimento sobre as consequências jurídicas do descumprimento.
  • As novas normas não têm efeito retroativo. Os reconhecimentos já concluídos permanecem válidos, assim como os pedidos protocolados até 27 de março de 2025, às 23h59 (hora de Roma).

2. Supostos incentivos à imigração de retorno — e seus limites

Embora o Decreto mencione medidas de incentivo à imigração de retorno, na prática, são exigências de difícil aplicação na prática. Entre elas:

  • Filhos menores de italianos poderão adquirir a cidadania se nascerem na Itália ou residirem no país por dois anos, mediante declaração dos pais;
  • Aqueles que perderam a cidadania poderão readquiri-la, desde que residam na Itália por dois anos;
  • Descendentes com ao menos um avô italiano poderão obter a cidadania após três anos de residência na Itália;
  • Cônjuges de cidadãos italianos continuarão aptos à naturalização, desde que residam no país.

3. Centralização dos pedidos e impactos práticos

Outro ponto sensível do projeto de lei é a reorganização do sistema de pedidos de cidadania realizados por residentes no exterior:

  • Os pedidos deixarão de ser processados pelos consulados e passarão a ser analisados por um órgão centralizado no Ministério das Relações Exteriores (Farnesina).
  • Está previsto um período de transição de um ano, durante o qual apenas um número limitado de novos pedidos será aceito pelos consulados.
  • A justificativa oficial seria o aumento da “eficiência”. No entanto, a medida pode resultar em mais burocracia, atrasos e desigualdade no acesso ao direito.
  • Os serviços consulares também sofrerão restrições, com maior centralização e menor autonomia para atender às comunidades italianas no exterior.

Na prática, descendentes interessados poderão ter que esperar, no mínimo, um ano até a implementação desse novo órgão — prazo que pode ser ainda mais longo, dada a complexidade administrativa envolvida, deixando milhares de ítalo-descendentes desamparados.

Conclusão

O Decreto-Lei e o Projeto de Reforma da cidadania italiana representam mudanças estruturais e profundas no sistema atualmente em vigor. Trata-se de uma tentativa clara de restringir o acesso à cidadania iure sanguinis, especialmente para os descendentes de italianos residentes no exterior.

Ignorar o passado migratório da Itália, limitar os direitos dos descendentes legítimos e enfraquecer os canais de participação democrática constitui um retrocesso grave, que tem gerado forte apreensão na comunidade internacional envolvida com o tema. Ainda há tempo para mobilização, esclarecimento e resistência jurídica.

Na ACSIMAO, seguimos atentos a cada etapa deste processo legislativo. Nosso compromisso é atuar com transparência, responsabilidade e rigor jurídico, assegurando que toda e qualquer orientação seja baseada em informações concretas, atualizadas e juridicamente seguras.

Estamos mobilizados, em conjunto com a Comunidade Jurídica Especializada em cidadania italiana, para analisar a legalidade e a constitucionalidade das medidas que vêm sendo adotadas de forma unilateral pelo governo italiano. Além disso, estamos desenvolvendo teses jurídicas específicas para proteger os direitos de quem possa ser afetado por essas novas restrições.

Apesar das incertezas, reforçamos: você não está sozinho(a). Seguiremos firmes na defesa dos seus direitos, com profissionalismo, estratégia e comprometimento.

Continue nos acompanhando por aqui. Manteremos todas as atualizações e comunicaremos imediatamente qualquer novidade relevante.

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Amanda Castrechini Simão

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