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Equipe especializada em processos no Brasil e no exterior

JURÍDICO

CIDADANIA europeia

Facilitamos o seu processo de reconhecimento de cidadania europeia

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JURÍDICO

CIDADANIA europeia

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Advogada à frente de todos da AC Simão. Dedicada a proporcionar maior liberdade e oportunidades para os clientes por meio de processos juridicos e reconhecimento de cidadania em países europeus.

CEO

Amanda Castrechini Simão

Advogada à frente de todos da AC Simão. Dedicada a proporcionar maior liberdade e oportunidades para os clientes por meio de processos juridicos e reconhecimento de cidadania em países europeus.

CEO

Amanda Castrechini Simão

CONFIRA A EXPERIÊNCIA DOS NOSSOS CLIENTES

Katherine Roa

"Minha experiência com o escritório da Dra. Amanda Castrequini Simão foi excelente; atendimento personalizado, esclarecimentos dos procedimentos de maneira clara e precisa. Muito satisfeita."

★ ★ ★ ★ ★

Bruno Pigari Martins

"Estou muito satisfeito com o trabalho realizado pelo escritório de advocacia da Amanda. A dedicação, o profissionalismo e o conhecimento demonstrados."

★ ★ ★ ★ ★

Andrea Neis

"Recomendo os serviços da ACSIMAO de olhos fechados. A equipe é super disponível para esclarecer quaisquer dúvidas e sempre nos fornecer o status dos processos."

★ ★ ★ ★ ★

Felipe Zoppi Lama

"Contratar os serviços da ACSimao foi a melhor decisão que poderia ter tomado Desde o primeiro contato, fui tratado com muita atenção e profissionalismo. A equipe é extremamente competente."

★ ★ ★ ★ ★

Fernanda Cabanne

"Estou extremamente satisfeia com os serviços prestados pela ACSIMÃO CONSULTORIA JURÍDICA na minha jornada para adquirir a cidadania italiana. A equipe demonstrou um profissionalismo excepcional "

★ ★ ★ ★ ★

Marcelo Castro

"Dra. Amanda Simão, uma excelente profissional. Totalmente focada e comprometida. Profissional com know-how em consultoria jurídica para quem quer fazer Cidadania Italiana."

★ ★ ★ ★ ★

Rafael Ponce

"Estava com outra agência famosinha de YouTube que me enrolou um ano. Após ir pra AC Simão, em 6 meses levantaram tudo e já deram entrada, são muito atenciosos, honestos e eficientes!!"

★ ★ ★ ★ ★

Luiz Carlos Crisci

"Hoje se encerra um capítulo muito importante na minha vida! Me sinto muito privilegiado por ter encontrado você nesta batalha pela cidadania italiana. Hoje, o sonho se tornou realidade."

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questoes-e-topicos-sobre-o-tema-de-arbitragem-comercial
3 de setembro de 2024
1) O que é arbitragem? A arbitragem é um meio alternativo e adequado de resolução de conflitos de direito patrimonial disponível, onde as partes, pela autonomia de suas vontades, afastam o Poder Judiciário, para resolver o conflito por meio de um terceiro particular especializado ou tribunal arbitral. 2) Como contratar a arbitragem? Convenção da arbitragem: Cláusula compromissória (firmado antes da existência do litígio); Compromisso arbitral (firmado após a existência do litígio). 3) Porque escolher a arbitragem como método de resolução de conflitos? A arbitragem é recomendada no mundo dos negócios que envolvem um alto valor monetário, em decorrência de manter a confidencialidade no segredo da indústria, por não expor as empresas envolvidas, por ser rápida, flexível e especializada. Alguns casos não podem ser julgados apenas como mais um, na lentidão do Poder Judiciário, pois é prejudicial ao comércio e aos empreendedores, nacionais e internacionais. Nestes casos que demandam um cuidado maior no julgamento, na análise dos fatos, dos documentos e dos direitos, sem dúvidas recomendamos a Arbitragem. 4) Quais as vantagens da arbitragem? Celeridade na resolução do conflito; Confidencialidade; Economicidade; Flexibilidade no procedimento; Eleição de legislação, sede e idioma do procedimento; Expertise do árbitro escolhido. 5) Qual a função do árbitro? O árbitro é uma terceira pessoa, de confiança das partes e escolhidas por estas, que tem como função julgar um caso específico, de acordo com sua nomeação. O laudo arbitral, proferido por um árbitro, tem a força de um título executivo judicial (sentença). Na prática, o árbitro será um especialista no assunto a ser julgado, sendo nomeado em comum consenso entre as partes, e quando não há comum consenso, ele é nomeado pela Câmara de Arbitragem escolhida na convenção arbitral. 6) Quem pode ser árbitro? Qualquer pessoa civilmente capaz pode ser árbitra. O árbitro, na verdade, precisa ser da confiança e ser nomeado pelas partes envolvidas. Normalmente, recomenda-se que os árbitros sejam pessoas formadas em Direito, que tenham amplo conhecimento, especialidade e experiência na matéria em discussão. No mais, há possibilidade de na formação de um Tribunal Arbitral conter profissionais de outras áreas também, dependendo do caso. Por exemplo, engenheiro, contador, médico e etc. Além disso, recomenda-se profissionais com conhecimento sobre procedimentos arbitrais, para se garantir que sejam respeitados os princípios básicos da arbitragem e para se evitar vícios no processo que podem ocasionar posteriormente nulidade no laudo arbitral. 7) Qual a diferença do árbitro e do juiz? O juiz é uma pessoa concursada, investido de autoridade pública, que tem poder para julgar, na qualidade de administrador da Justiça do Estado, diferentes matérias de cunho público ou privado, com poder de polícia e coerção. Atua no âmbito do poder jurisdicional estatal. É um servidor público togado. Em contrapartida, o árbitro é um terceiro particular que, por acordo das partes interessadas, é nomeado para julgar um caso concreto, conforme especialidade na matéria. O árbitro geralmente julga matérias de alta complexidade que envolvem direito patrimonial disponível, no âmbito empresarial e internacional. Atua no poder jurisdicional privado. Não é um servidor público togado. Gostamos de fazer a seguinte analogia, para melhor compreensão da atuação do juiz e do árbitro: Escola Pública (professores públicos) x Escola Privada (professores privados); Hospital Público (médico público) x Hospital Particular (médicos conveniados); Poder judiciário (juiz) x Tribunal Arbitral (árbitro). 8) Quais os conflitos que estão sujeitos a arbitragem? Estão sujeitos a arbitragem apenas matérias de direito patrimonial disponível, que tem como características: A expressão pecuniária/monetária; Direitos que podemos dispor pela autonomia da vontade das partes, de cunho privado, e que podemos autorregulamentar; Para ficar mais claro sua aplicabilidade na prática, seguem abaixo alguns exemplos de conflitos que estão sujeitos a arbitragem e de conflitos que não podemos levar para arbitragem: → Exemplo¹: Pode-se usar a arbitragem em contratos comerciais, contratos de compras e vendas nacionais e internacionais, contratos de infraestrutura, contratos de imóveis, contratos de parceria público privado, em casos de direito societário, recuperação judicial, etc. → Exemplo²: Às vezes, pode-se usar a arbitragem em casos de direito de família, direito do consumidor, direito trabalhista e direito administrativo. Nestes casos, vale observar que não são todos os litígios destas matérias que podemos levar para arbitragem. Deve-se observar alguns critérios. → Exemplo³: De nenhum modo, podemos levar para arbitragem casos que envolvem o direito penal, o direito à vida, o direito da imagem ou direitos que sejam de ordem pública estatal, e etc. ▲ Atenção: Em todos os casos, recomenda-se a análise de um especialista, antes e depois da consolidação do litígio, para se evitar nulidades no procedimento arbitral, uma vez que não são todas as matérias que estão sujeitas a arbitragem. 9) Qual a diferença da mediação e da arbitragem? Tanto a mediação, quanto a arbitragem, são métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. No mais, são metodologias totalmente diferentes na prática. A mediação é uma técnica jurídica conduzida por um Mediador Especializado (terceiro imparcial e independente) que atuará como facilitador da comunicação, estimulando um processo de diálogo e de negociações eficazes, com foco em opções de solução que atendam aos interesses de todos os envolvidos. Os conflitos normalmente surgem, em decorrência da falta e da dificuldade de comunicação entre as partes. O mediador utiliza de técnicas para que as partes consigam dialogar e encontrar a solução do conflito em comum consenso. São as partes que encontram a solução do conflito, e o mediador é apenas um facilitador. Ele não irá proferir nenhuma decisão, apenas irá formalizar o acordo das partes. No entanto, na arbitragem, de modo diverso, haverá o devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório. Há petição inicial, contestação, produção de provas, oitiva de testemunhas, perito e etc. A arbitragem é um poder jurisdicional privado. O arbitro irá proferir um laudo arbitral, que terá a força de um título executivo judicial (sentença). 10) Quais os cuidados que devemos ter na elaboração da convenção de arbitragem? Deve-se ter muito cuidado na elaboração de uma cláusula de arbitragem, pois ela irá ter efeito vinculativo. Não é simplesmente, copiar e colar de um outro contrato. Uma cláusula arbitral mal elaborada pode causar muitos problemas as partes, ao invés de colaborar. Um caso célere (rápido), pode acabar sendo moroso (demorado), por conta da cláusula mal redigida. Existem cláusulas patológicas e vazias, que geram imensas discussões na Justiça. Ainda que a cláusula contenha alguns vícios, ela continua sendo vinculante, e isso pode gerar imensas discussões preliminares sobre o procedimento a ser adotado, caso houver ambiguidades ou não houver a escolha expressa da Câmara de Arbitragem. Deve-se fazer a escolha de uma câmara arbitral, conforme a matéria e o valor da demanda do caso concreto, para que a parte não tenha o seu direito de ampla defesa prejudicado depois. Existem câmeras onde o custo administrativo para propositura da demanda é altíssimo, e existem câmeras com custos administrativos médios e baixos. Em todos os casos, deve-se analisar o valor que está em jogo e a especialidade da câmara. ▲ Atenção: Por isso, um acompanhamento de um expert na elaboração da convenção de arbitragem é essencial para evitar problemas posteriormente e evitar a designação de uma câmara arbitral inacessível para o caso concreto. 11) Em um procedimento arbitral, é possível apresentar recurso em outras instâncias? Na arbitragem, não há recursos em instâncias superiores, o que faz ela ser mais célere (rápida). Por isso a importância na escolha da instituição arbitral e na escolha dos árbitros que irão dirimir o caso. 12) É possível anular um laudo arbitral? É muito difícil a anulação de um laudo arbitral, exceto se houver vícios de procedimento, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem. O laudo arbitral, assim como uma sentença, também pode ser anulado em casos de suspeição ou impedimento do árbitro. No mais, vale lembrar que para alegar a suspeição ou impedimento, deve-se impugnar o árbitro na primeira oportunidade, antes de iniciar o procedimento arbitral, até mesmo para evitarmos custas e andamentos desnecessários. Não pode deixar o processo acontecer, e depois quando um laudo for desfavorável, tentar anulá-lo no poder judiciário. Isso não dá certo. Para impugnação de um árbitro, devemos seguir a lógica do Internacional Bar Association (IBA). 13) Como se faz cumprir o laudo arbitral? O laudo arbitral tem a força de um título executivo judicial (igual uma sentença). O laudo é cumprido no poder judiciário, através de uma ação de cumprimento de sentença ou execução. 14) O que faz a arbitragem funcionar na prática? O que faz a arbitragem funcionar na prática nacional e internacional é: O efeito vinculante da cláusula compromissória; A autonomia da cláusula compromissória; O princípio competência-competência; O laudo arbitral ter os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. 15) Qual a diferença e as vantagens da arbitragem ad hoc e arbitragem institucional? No procedimento ad hoc, as próprias partes decidem sobre o procedimento, sem a intervenção e auxílio de câmara institucional. Vantagens: flexibilidade, ausência de despesas com a instituição arbitral, autonomia na condução do procedimento, escolha das regras do procedimento, usa-se como base a UNCITRAL. No procedimento institucional, o caso será administrado por um Câmara de arbitragem. Vantagens: previsibilidade e transparência, gerenciamento do procedimento, infraestrutura, gerenciamento de custas, melhores práticas incorporadas ao Regulamento. ▲ Atenção: Na prática, recomendados sempre a arbitragem institucional, pois é muito mais segura, do que uma arbitragem ad hoc, principalmente em procedimentos dirimidos no Brasil.
18 de julho de 2024
Muitas pessoas têm dúvidas sobre o que é a transcrição de documentos estrangeiros no Brasil, como funciona e quais são os procedimentos envolvidos. Este artigo foi elaborado para esclarecer essas questões de forma clara e acessível, evitando o uso excessivo de termos jurídicos, para que o público em geral possa compreender. 1) O que é a transcrição de documento estrangeiro? Os atos de Registro Civil ocorridos no exterior que envolvem cidadãos brasileiros devem ser regularizados no Brasil por meio de transcrição no Cartório de Registro Civil. A transcrição é o termo utilizado para o registro de documentos estrangeiros em um cartório no Brasil, permitindo que esses registros passem a ter validade legal no território nacional. 2) Onde pode ser solicitada a transcrição? De acordo com a legislação brasileira, todos os casamentos, nascimentos ou óbitos de cidadãos brasileiros ocorridos e registrados no exterior devem ser transcritos no 1º Cartório de Registro Civil da Comarca onde a pessoa estiver domiciliada no Brasil ou, caso não tenha domicílio conhecido, no Cartório de Registro Civil do Distrito Federal, conforme estabelece o artigo 32 da Lei nº 6.015/73. 3) Como fazer a transcrição de documento estrangeiro? A transcrição de documentos estrangeiros, como nascimento, casamento e óbito, pode ser realizada de maneira extrajudicial, diretamente no cartório de registro civil do domicílio do interessado. Se o interessado não tiver domicílio no Brasil, a transcrição deve ser promovida no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. No caso de divórcio consensual simples, a sentença estrangeira que trata apenas da dissolução do matrimônio, sem envolver questões sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, também pode ser transcrita diretamente no cartório de registro civil. No entanto, para divórcios litigiosos ou consensuais qualificados, que envolvem essas questões, é necessária a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que exige a assistência de um advogado devidamente habilitado no Brasil. 4) Quais são as implicações da falta de transcrição de atos civis realizados no exterior? É essencial legalizar todos os atos civis ocorridos no exterior para que produzam efeitos legais no Brasil, incluindo certidões de casamento, nascimento e óbito. A falta de transcrição pode impedir que o cidadão brasileiro exerça plenamente seus direitos no Brasil, resultando em dificuldades para realizar transações imobiliárias, votar, receber heranças, registrar o nascimento de filhos nascidos no exterior, entre outros. 5) O casamento realizado no exterior é válido mesmo sem registro no Brasil? Quais são as implicações da falta de transcrição? O casamento realizado no exterior, conforme as leis do local de celebração, é geralmente aceito por outras jurisdições, e sua validade não depende de registro. No entanto, a transcrição no Brasil visa dar publicidade ao matrimônio e assegurar seu reconhecimento legal no território nacional, permitindo que produza efeitos em repartições públicas e tribunais. Do ponto de vista prático, se um dos cônjuges é brasileiro, é fundamental atualizar os documentos brasileiros, especialmente em casos de mudança de nome. A apresentação de documentos com nome ou estado civil desatualizado às autoridades brasileiras pode ser considerada falsidade ideológica. Tem alguma ainda tem dúvidas sobre o processo? Procure nossa assessoria especializada!
18 de julho de 2024
A assinatura eletrônica é uma ferramenta essencial para aqueles que desejam assinar documentos de forma virtual, em qualquer lugar do mundo, com plena validade jurídica, conforme as normas do ICP-Brasil. Existem duas formas principais de obter a assinatura eletrônica: em um cartório de registro no Brasil ou através do portal GOV.BR. O método mais prático e acessível para a maioria dos cidadãos é utilizar o GOV.BR, que oferece o serviço de forma gratuita. Os documentos assinados digitalmente pelo GOV.BR têm a mesma validade de documentos assinados fisicamente com reconhecimento de firma. Para usufruir desse serviço, é necessário possuir uma conta no GOV.BR com nível de segurança prata ou ouro. Isso significa que a conta deve ser validada por uma das seguintes opções: Reconhecimento facial realizado pelo aplicativo GOV.BR; Bancos credenciados; Certificado digital. A posse de uma assinatura digital válida, conforme as normas do ICP-Brasil, simplifica significativamente a vida dos brasileiros, agilizando processos que antes eram restritos ao ambiente físico ou ao papel. Este recurso reduz a burocracia, evita deslocamentos desnecessários, além de ser mais rápido, eficiente e econômico. A assinatura digital é especialmente útil tanto para brasileiros que residem no país quanto para aqueles que vivem no exterior, facilitando a desburocratização na assinatura de documentos. Para brasileiros residentes no exterior, a assinatura digital é extremamente vantajosa, permitindo a assinatura de contratos e outros documentos digitais, a entrega de declarações de renda e outros serviços oferecidos pela Receita Federal, a participação em processos judiciais e administrativos de forma eletrônica, a solicitação de documentos a cartórios, a realização de transações seguras com instituições financeiras, entre outros. Por fim, é crucial que tomem precauções para garantir a segurança da assinatura digital. Não devem compartilhar o acesso com terceiros, a fim de evitar possíveis problemas. Gostaram deste conteúdo? Compartilhem suas opiniões conosco!
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